14 de ago. de 2014

Aposentado pode manter plano de saúde empresarial, em algumas situações.




Me aposentei. E agora? Posso continuar com meu plano de saúde ao qual aderi na empresa na qual trabalhei e contribuí por mais de 10 anos?


Sim! De acordo com a Resolução Normativa da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) RN 279/2011, é permitido aos empregados com mais de dez anos de empresa continuar com o plano de saúde empresarial.

Pelo que dita a RN, o ex-funcionário que teve direito ao plano de saúde após 2 de janeiro de 1999, pode manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que usufruía quando estava trabalhando na empresa. Mas, existe uma exceção rara à essa regra: que é o caso de planos de saúde com preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional. Assim, é importante saber se o plano que a sua empresa dispunha era o pós-estabelecido. Se for, você não terá direito a continuar mantendo-o.

Mas, o mais importante de tudo é que você deve se lembrar de optar pela continuidade do plano de saúde no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação da empresa, formalizada no ato da rescisão do contrato. 

Se a empresa não lhe fornecer nenhuma documentação, ligue para a operadora de seu plano e exija seus direitos!

10 de jul. de 2014

Consumidor poderá cancelar serviços de telefonia, banda larga ou TV por assinatura pela internet

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou a determinação de que o cliente não precisará mais passar por um atendente para fazer o cancelamento de serviços de telefonia, banda larga ou TV por assinatura. A partir da medida, isso poderá ser feito de forma automática, pela internet por telefone ou em terminais de autoatendimento.
Se o cancelamento for feito de forma automática, por telefone, internet e por terminais de autoatendimento, será efetivada em até dois dias úteis, período no qual o consumidor poderá desistir do cancelamento. As empresas também terão que disponibilizar na internet um espaço no qual o consumidor possa ter uma cópia do seu contrato, plano de serviços, histórico de demandas e solicitação de gravações no call center.
Crédito pré-pago
O regulamento aprovado nesta quinta também prevê que os créditos de celulares pré-pagos tenham validade mínima de 30 dias. De acordo com o relator da matéria, conselheiro Rodrigo Zerbone, a facilidade de compra de créditos de pré-pago faz com que, muitas vezes, o consumidor não seja informado sobre a validade do serviço, que, em alguns casos, expira em sete ou dez dias.
É difícil exigir que o atendente da padaria, da banca de jornal ou da farmácia saiba qual a validade desse crédito — disse Zerbone. A empresa também terá que comunicar ao consumidor quando os créditos estiverem na iminência de expirar ou acabar e comercializar créditos com validade de 90 e de 180 dias.
Publicidade por mensagens
A Anatel também determinou que as operadoras não podem enviar mensagens de texto para os clientes com publicidade, a não ser que o consumidor peça para receber os anúncios. Em 2012, a Anatel já tinha determinado que as prestadoras fizessem uma consulta aos assinantes sobre o interesse em continuar recebendo mensagens publicitárias.
As empresas deverão disponibilizar aos clientes um sumário com as informações da oferta antes da contratação, principalmente as que impactem custos para o usuário. Segundo Zerbone, isso vai ajudar a resolver problemas de falhas de comunicação na hora da contratação do serviço.
Fonte: Zero Hora

4 de jul. de 2014

Reajuste máximo de planos de saúde será de 9,65%, define ANS

CONSUMIDOR DE PLANO DE SAÚDE: FIQUE ATENTO!
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que o reajuste máximo dos planos de saúde individuais e familiares será de 9,65%, segundo divulgou nesta quinta-feira (3).
O teto é válido para correções entre maio de 2014 a abril de 2015, e vai atingir os contratos de cerca de 8,8 milhões de consumidores, ou 17,4% do total de 50,3 milhões de beneficiários de planos de assistência médica no Brasil, segundo a agência. No ano passado, o reajuste máximo havia sido de 9,04%.
O reajuste vale para os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
O índice de até 9,65% só pode ser aplicado a partir da data de aniversário de cada contrato. Os que já venceram e não puderam ser reajustados neste ano podem fazer a cobrança retroativa em, no máximo, quatro meses.
As operadoras não podem aplicar percentual maior do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ou manter as mensalidades sem reajuste.
Média dos planos coletivos
De acordo com a ANS, a metodologia aplicada para definição do índice máximo para os planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários.
A ANS considera que o índice de reajuste dos planos não é comparável com índices gerais de preço. "O índice de reajuste é composto pela variação da frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor."
Orientações

A ANS orienta os consumidores a ficarem atentos se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao limite definido pela ANS e se o reajuste está sendo feito só a partir do mês de aniversário do contrato.

O plano pode cobrar apenas um reajuste a mais a cada mês, diz a ANS.
No boleto de pagamento deve estar indicado de forma clara o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.
Fonte: Portal G1

27 de jun. de 2014

Novo "Portal do Consumidor" recebe reclamações contra bancos e planos de saúde


Os brasileiros ganharam uma nova ferramenta para registrar reclamações e defender os seus direitos: o Portal do Consumidor, inaugurado, nessa sexta-feira (27), pelo Ministério da Justiça. CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O PORTAL.
Com a ferramenta, o consumidor poderá resolver problemas com bancos e planos de saúde, por exemplo. Por enquanto, o portal só está disponível no Distrito Federal e em 11 estados, como Rio de Janeiro e São Paulo. A partir de setembro, o serviço passa a funcionar em todo o país.
O consumidor faz uma reclamação pelo portal e a empresa tem dez dias para se manifestar. Se não houver resposta ou se o cliente não ficar satisfeito com a solução proposta, resta a ele procurar o Procon ou a Justiça.
Para o governo, a vantagem do portal é forçar as empresas a melhorar o atendimento, já que serão avaliadas pelos clientes. Só empresas cadastradas podem participar. Até agora, são mais de cem.
Você pode curtir a página no Facebook também. 
Fonte: Portal G1

Plano de Saúde deve substituir médico descredenciado em 30 dias

Dentro de seis meses, planos de saúde serão obrigados a substituir médicos,hospitais e laboratórios que deixaram de atender pelo convênio num prazo de 30 dias.

A lei com a nova regra foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quarta-feira, 25, no Diário Oficial da União

O texto determina também a existência de um contrato entre operadoras, médicos, clínicas ou hospitais credenciados e reajuste periódico aos profissionais - uma antiga reivindicação da classe.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) comemorou a sanção da lei. "Ela trará mais estabilidade para o setor, mais segurança para profissionais e para os usuários", afirmou o diretor da entidade, Desiré Callegari.

Os índices de reajuste terão de ser apresentados no primeiro trimestre de cada ano. Caso um acordo não seja alcançado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar terá de definir o reajuste.

Fonte: Exame.com

26 de jun. de 2014

Devolução de Reajuste por Idade


Mais uma vitória da ACS!


Sul América é condenada a reembolsar valores pagos a mais por uma de nossas clientes, que teve aumentado o valor do seu contrato em virtude de se tornar maior de 60 anos.

Por apenas dois anos pagos de reajuste indevido, a consumidora recebeu de devolução pouco mais de R$24.000,00. 
Portanto, analise seu contrato para verificar se não aumento abusivo! Fique atento!

Veja a ementa:

"APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito – Procedente – Seguro-saúde – Reajuste por mudança de faixa etária – Beneficiário maior de 60 anos – Aplicação do artigo 15 da Lei 10.741/03, que veda reajustes por faixa etária nestas condições – Súmula 91 deste Tribunal de Justiça – Precedentes – Restituição dos valores indevidamente pagos a maior – Prazo prescricional de 10 anos – Afastada a prescrição ânua – Devida a restituição das importâncias pagas a maior, corrigida e com incidência de juros – Precedentes – Sentença Mantida – Recurso Improvido" (TJSP, 3a. Câmara de Direito Privado, Apelação Civel no. º 0159162-08.2012.8.26.0100, relator Des. Egídio Giacoia)

Plano de saúde deve autorizar cirurgia de paciente com obesidade mórbida

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi unanimemente favorável ao recurso de uma cliente da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que pleiteava o direito a uma gastroplastia, cirurgia de redução do estômago. Ela alegou que sofre de obesidade mórbida associada a apneia do sono, dores no joelho e falta de ar.

O pedido de tutela antecipada havia sido indeferido pela Justiça de 1º grau, sob o argumento de que o contrato de assistência à saúde firmado com a cliente do plano exclui a cobertura de tratamento de obesidade.



A cliente recorreu ao TJMA, sustentando ter recebido prescrição médica para a realização da cirurgia. Afirmou que o contrato com a CASSI não poderia excluir a cobertura do procedimento, sob pena de violar a boa-fé e o próprio objeto do acordo.


A empresa afirmou que o contrato é anterior à edição da Lei 9.656/98, que trouxe novas disposições sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Defendeu ser legítima a recusa do atendimento, pois a cláusula 17 do ajuste prevê a exclusão de cobertura de tratamento de obesidade mórbida.


O desembargador Paulo Velten (relator) citou orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).   Velten ressaltou que o contrato de adesão firmado entre as partes possui cláusulas contraditórias, pois prevê a cobertura de atendimentos hospitalares cirúrgicos (cláusula 6ª), mas exclui a cobertura de tratamento de obesidade (cláusula 17ª).

Segundo o relator, independentemente da incidência ou não da Lei 9.656/98 ao caso, a cláusula 17 não pode ser interpretada isoladamente, pois devem ser privilegiadas a boa-fé e a função social do contrato, a fim de se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Acrescentou que os documentos presentes no recurso da cliente do plano constituem prova inequívoca da alegação de que a paciente sofre de obesidade mórbida e todos os outros problemas relatados em função do excesso de peso.


O relator, que já havia deferido liminar do recurso, votou pela reforma da decisão de primeira instância, a fim de assegurar a cirurgia, tendo em vista a existência de risco à vida da paciente. Os desembargadores Ricardo Duailibe e Maria dos Remédios Buna acompanharam o voto de Velten, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.