O pedido de tutela antecipada havia sido indeferido pela Justiça de 1º grau, sob o argumento de que o contrato de assistência à saúde firmado com a cliente do plano exclui a cobertura de tratamento de obesidade.
A cliente recorreu ao TJMA, sustentando ter recebido prescrição médica para a realização da cirurgia. Afirmou que o contrato com a CASSI não poderia excluir a cobertura do procedimento, sob pena de violar a boa-fé e o próprio objeto do acordo.
A empresa afirmou que o contrato é anterior à edição da Lei 9.656/98, que trouxe novas disposições sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Defendeu ser legítima a recusa do atendimento, pois a cláusula 17 do ajuste prevê a exclusão de cobertura de tratamento de obesidade mórbida.
O desembargador Paulo Velten (relator) citou orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Velten ressaltou que o contrato de adesão firmado entre as partes possui cláusulas contraditórias, pois prevê a cobertura de atendimentos hospitalares cirúrgicos (cláusula 6ª), mas exclui a cobertura de tratamento de obesidade (cláusula 17ª).
Segundo o relator, independentemente da incidência ou não da Lei 9.656/98 ao caso, a cláusula 17 não pode ser interpretada isoladamente, pois devem ser privilegiadas a boa-fé e a função social do contrato, a fim de se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Acrescentou que os documentos presentes no recurso da cliente do plano constituem prova inequívoca da alegação de que a paciente sofre de obesidade mórbida e todos os outros problemas relatados em função do excesso de peso.
O relator, que já havia deferido liminar do recurso, votou pela reforma da decisão de primeira instância, a fim de assegurar a cirurgia, tendo em vista a existência de risco à vida da paciente. Os desembargadores Ricardo Duailibe e Maria dos Remédios Buna acompanharam o voto de Velten, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.