26 de jun. de 2014

Devolução de Reajuste por Idade


Mais uma vitória da ACS!


Sul América é condenada a reembolsar valores pagos a mais por uma de nossas clientes, que teve aumentado o valor do seu contrato em virtude de se tornar maior de 60 anos.

Por apenas dois anos pagos de reajuste indevido, a consumidora recebeu de devolução pouco mais de R$24.000,00. 
Portanto, analise seu contrato para verificar se não aumento abusivo! Fique atento!

Veja a ementa:

"APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito – Procedente – Seguro-saúde – Reajuste por mudança de faixa etária – Beneficiário maior de 60 anos – Aplicação do artigo 15 da Lei 10.741/03, que veda reajustes por faixa etária nestas condições – Súmula 91 deste Tribunal de Justiça – Precedentes – Restituição dos valores indevidamente pagos a maior – Prazo prescricional de 10 anos – Afastada a prescrição ânua – Devida a restituição das importâncias pagas a maior, corrigida e com incidência de juros – Precedentes – Sentença Mantida – Recurso Improvido" (TJSP, 3a. Câmara de Direito Privado, Apelação Civel no. º 0159162-08.2012.8.26.0100, relator Des. Egídio Giacoia)

Plano de saúde deve autorizar cirurgia de paciente com obesidade mórbida

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi unanimemente favorável ao recurso de uma cliente da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que pleiteava o direito a uma gastroplastia, cirurgia de redução do estômago. Ela alegou que sofre de obesidade mórbida associada a apneia do sono, dores no joelho e falta de ar.

O pedido de tutela antecipada havia sido indeferido pela Justiça de 1º grau, sob o argumento de que o contrato de assistência à saúde firmado com a cliente do plano exclui a cobertura de tratamento de obesidade.



A cliente recorreu ao TJMA, sustentando ter recebido prescrição médica para a realização da cirurgia. Afirmou que o contrato com a CASSI não poderia excluir a cobertura do procedimento, sob pena de violar a boa-fé e o próprio objeto do acordo.


A empresa afirmou que o contrato é anterior à edição da Lei 9.656/98, que trouxe novas disposições sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Defendeu ser legítima a recusa do atendimento, pois a cláusula 17 do ajuste prevê a exclusão de cobertura de tratamento de obesidade mórbida.


O desembargador Paulo Velten (relator) citou orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).   Velten ressaltou que o contrato de adesão firmado entre as partes possui cláusulas contraditórias, pois prevê a cobertura de atendimentos hospitalares cirúrgicos (cláusula 6ª), mas exclui a cobertura de tratamento de obesidade (cláusula 17ª).

Segundo o relator, independentemente da incidência ou não da Lei 9.656/98 ao caso, a cláusula 17 não pode ser interpretada isoladamente, pois devem ser privilegiadas a boa-fé e a função social do contrato, a fim de se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Acrescentou que os documentos presentes no recurso da cliente do plano constituem prova inequívoca da alegação de que a paciente sofre de obesidade mórbida e todos os outros problemas relatados em função do excesso de peso.


O relator, que já havia deferido liminar do recurso, votou pela reforma da decisão de primeira instância, a fim de assegurar a cirurgia, tendo em vista a existência de risco à vida da paciente. Os desembargadores Ricardo Duailibe e Maria dos Remédios Buna acompanharam o voto de Velten, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.